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A Norma Regulamentadora nº 1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais estabelece as disposições gerais, o campo de aplicação, os termos e definições comuns às demais Normas Regulamentadoras, além das diretrizes e requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e para as medidas de prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho. Por isso, a NR-01 não deve ser vista apenas como uma norma introdutória, mas como a base da estrutura preventiva aplicável às organizações.

As Normas Regulamentadoras obrigam empregadores e empregados, urbanos e rurais, e também se aplicam, nos termos da lei, a outras relações jurídicas. Nesse contexto, a NR-01 define deveres importantes para o empregador, como cumprir e fazer cumprir as disposições de segurança e saúde no trabalho, informar os trabalhadores sobre os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção adotadas, elaborar ordens de serviço e implementar medidas preventivas conforme a hierarquia de controle. Essa hierarquia prioriza a eliminação dos fatores de risco, depois as medidas de proteção coletiva, em seguida as medidas administrativas ou de organização do trabalho e, por último, as medidas de proteção individual.
A norma também estabelece deveres para os trabalhadores, que devem cumprir as orientações de segurança, colaborar com a organização na aplicação das NR, submeter-se aos exames médicos previstos e usar corretamente os equipamentos de proteção individual fornecidos. Ao mesmo tempo, a NR-01 assegura ao trabalhador a possibilidade de interromper suas atividades quando constatar, por motivos razoáveis, uma situação de trabalho que envolva risco grave e iminente para sua vida ou saúde, devendo comunicar imediatamente ao superior hierárquico. Nessa hipótese, o empregador não pode exigir o retorno antes da adoção das medidas corretivas, e o trabalhador deve ser protegido de consequências injustificadas.
Outro ponto importante é que todo trabalhador, ao ser admitido ou ao mudar de função com alteração de risco, deve receber informações sobre os riscos ocupacionais existentes ou que possam surgir no local de trabalho, os meios de prevenção e controle, as medidas adotadas pela organização, os procedimentos de emergência e as orientações relacionadas às situações de risco grave e iminente. Essas informações podem ser transmitidas em treinamentos, diálogos de segurança ou por documentos físicos e eletrônicos.
Com as atualizações mais recentes, a NR-01 passou a ter papel central no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – GRO. A organização deve implementar esse gerenciamento em seus estabelecimentos, e ele deve constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR. O PGR pode ser implementado por estabelecimento, por unidade operacional, setor ou atividade, e deve contemplar ou estar integrado aos demais planos, programas e documentos previstos na legislação de segurança e saúde no trabalho.
O gerenciamento de riscos ocupacionais deve abranger os riscos decorrentes de agentes físicos, químicos e biológicos, dos riscos de acidentes e dos fatores ergonômicos, incluindo expressamente os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho. Além disso, a organização deve considerar as condições de trabalho nos termos da NR-17, também incluindo esses fatores psicossociais. Isso significa que a prevenção não pode ficar restrita aos riscos tradicionais, devendo alcançar também elementos da organização do trabalho que possam gerar sobrecarga, desgaste mental, conflitos, sofrimento e adoecimento relacionado ao trabalho.
Para atender à NR-01, a organização deve evitar ou eliminar perigos ocupacionais sempre que possível, identificar perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde, avaliar os riscos ocupacionais, classificar esses riscos e implementar medidas de prevenção conforme a classificação obtida e a hierarquia de controle. Também deve acompanhar o controle dos riscos, adotar mecanismos de participação dos trabalhadores no processo de gerenciamento, considerar a percepção dos trabalhadores sobre os riscos existentes e comunicar os riscos consolidados no inventário e as medidas previstas no plano de ação.
A avaliação dos riscos deve ser contínua e considerar as exigências legais, as mudanças de processo, a introdução de novas atividades, a ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho, a identificação de falhas nas medidas preventivas e as solicitações justificadas dos trabalhadores ou da CIPA, quando houver. Para fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho, a avaliação precisa considerar as exigências da atividade e a eficácia das medidas de prevenção implementadas.
No âmbito documental, o PGR deve conter, no mínimo, o inventário de riscos e o plano de ação. O inventário deve reunir a caracterização dos processos e ambientes de trabalho, das atividades, dos perigos identificados, das possíveis lesões ou agravos à saúde, dos grupos de trabalhadores expostos, das medidas de prevenção implementadas, da caracterização da exposição e da avaliação dos riscos. Esses documentos devem ser elaborados sob responsabilidade da organização, mantidos atualizados e disponíveis aos trabalhadores interessados, aos sindicatos representantes das categorias profissionais e à Inspeção do Trabalho.
A NR-01 também trata da digitalização e da guarda eletrônica de documentos. As organizações devem prestar informações de segurança e saúde no trabalho em formato digital, e os documentos previstos nas NR podem ser emitidos e armazenados em meio digital, desde que atendam aos requisitos legais de autenticidade, integridade, disponibilidade, rastreabilidade e validade jurídica. A organização também deve garantir amplo e irrestrito acesso da Inspeção do Trabalho a esses documentos, bem como meios de acesso aos trabalhadores e seus representantes, quando aplicável.
Na parte de capacitação e treinamento, a NR-01 determina que o empregador promova treinamentos em conformidade com as Normas Regulamentadoras aplicáveis. A capacitação pode envolver treinamento inicial, periódico e eventual. O treinamento inicial deve ocorrer antes do início das funções ou no prazo previsto em NR específica; o periódico deve seguir a periodicidade exigida; e o eventual deve ocorrer quando houver mudança de procedimentos, condições ou operações de trabalho com alteração dos riscos, em caso de acidente grave ou fatal que indique necessidade de novo treinamento, ou após retorno de afastamento superior a cento e oitenta dias. O tempo destinado ao treinamento é considerado de trabalho efetivo, e o certificado deve ser disponibilizado ao trabalhador, com cópia arquivada na organização.
A norma também permite o aproveitamento de conteúdos e treinamentos anteriores, tanto na mesma organização quanto entre organizações diferentes. No caso de treinamentos realizados em empresa anterior, a organização atual pode avaliar, convalidar ou complementar a capacitação, desde que considere as atividades antes exercidas, as atividades a serem desempenhadas, o conteúdo e a carga horária cumpridos, o conteúdo exigido e o prazo do último treinamento. Mesmo nesses casos, permanece a responsabilidade da organização de emitir a certificação correspondente.
Quanto aos treinamentos em modalidade de ensino a distância ou semipresencial, a NR-01 autoriza sua utilização desde que sejam atendidos os requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e pedagógicos previstos no Anexo II. Isso inclui projeto pedagógico, material didático, ambiente que favoreça a concentração, canal de dúvidas, avaliação de aprendizagem e rastreabilidade do processo. O período de realização do curso deve ser utilizado exclusivamente para esse fim, sem concomitância com as atividades normais de trabalho.
Em relação ao tratamento diferenciado para o Microempreendedor Individual – MEI, a Microempresa – ME e a Empresa de Pequeno Porte – EPP, a NR-01 prevê hipóteses específicas de dispensa da elaboração do PGR e, em determinadas condições, também do PCMSO. O MEI está dispensado de elaborar o PGR, mas essa dispensa não alcança a organização contratante quando ele atuar em suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato. Já as microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que atendam às condições previstas na norma, podem ser dispensadas da elaboração do PGR e do PCMSO. Ainda assim, essa dispensa não afasta o cumprimento das demais exigências normativas, nem a realização dos exames médicos ocupacionais e a emissão do ASO quando cabíveis.
Assim, a NR-01 atual deixou de ser apenas uma norma de abertura e passou a assumir papel estruturante dentro da gestão de segurança e saúde no trabalho. Ela organiza os direitos e deveres das partes, define a lógica do gerenciamento de riscos ocupacionais, formaliza o PGR, disciplina a capacitação, trata da informação digital, contempla fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho e reforça a necessidade de uma atuação preventiva contínua, documentada e compatível com a realidade de cada organização.
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